O nome Arrendamento mercantil nos remete às aulas de história onde aprendemos a respeito do mercantilismo e outras práticas econômicas que eram desenvolvidas na antiguidade. 

Por esse nome, grande parte das pessoas não conhecem e nem sabem o que significa o arrendamento mercantil, entretanto, o termo mais utilizado atualmente é o contrato de leasing, algo extremamente presente e comum no mercado. 

Ele pode ser aplicado principalmente no que concerne ao aluguel de imóveis. 

A seguir, iremos explanar um pouco mais a respeito do arrendamento mercantil ou leasing, portanto, continue a leitura deste artigo e saiba tudo a respeito dessa modalidade de contrato.

O que é

Arrendamento mercantil ou leasing é uma espécie de contrato bilateral entre duas partes, o arrendador e o arrendatário. 

O arrendador é a pessoa proprietária de um bem ativo (pode ser pessoa física, sociedade, banco, etc). 

Já o arrendatário é a pessoa que toma esse ativo emprestado por meio de um pagamento, seja ele um valor específico ou por meio de prestação de serviços. 

Esse contrato de leasing gera ao arrendatário o direito de posse e utilização desse ativo durante o prazo estipulado no contrato. 

Assim, temos que o arrendatário poderá utilizar o bem durante certo tempo acordado entre as partes, dando em contrapartida uma quantia em pagamentos regulares ao arrendador, mensais, semanais ou como as partes tenham firmado no contrato, que pode ter duração de meses ou até mesmo anos. 

Caso alguma das partes venham a descumprir os termos acordados nesse contrato, poderão sofrer as penalidades cabíveis e firmadas no momento de sua assinatura, sendo possível em alguns casos recorrer ao poder judiciário para dirimir esse conflito. 

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Entendendo o contrato

Para aqueles que têm o interesse em alugar uma casa, apartamento ou qualquer outra propriedade, o contrato a ser firmado entre as partes deve ser feito pelo locador, descrevendo as cláusulas de forma pormenorizada, com o intuito de evitar quaisquer problemas e sanar as dúvidas que o locador pode ter. 

Portanto, o contrato possui um caráter regulatório e pedagógico. 

Ao assinar esse contrato, o locatário concorda com todas as cláusulas dele, onde caso venha a não concordar com alguma delas, deverá manifestar sua não concordância antes de assiná-lo. 

Ele servirá como base para dirimir e sanar qualquer problema que possa vir a surgir dessa relação contratual, uma vez que, estarão descritas todas as obrigações de cada uma das partes, assim como as penalidades que cada um enfrentará por descumprimento do que foi pactuado. 

Portanto, o contrato tem como principal objetivo a mediação entre as partes, onde tudo que pode ou não ser feito deverá estar bem discriminado. 

Com isso, há uma proteção jurídica para ambas as partes, onde o locador possui direitos e obrigações que precisam ser respeitadas, juntamente com o locatário que também possui direitos e obrigações que necessitam de proteção.

Sobre o contrato

Via de regra, o formato deste contrato é livre e pode ser feito respeitando a vontade das partes, no entanto, há algumas características que devem ser comuns a todos os contratos, como é o caso do valor desse aluguel, a data do vencimento do contrato firmado, o nome do arrendatário e do arrendador. 

No caso de um contrato de arrendamento de uma propriedade residencial, esse contrato deve possuir o endereço em que está localizada a propriedade, as responsabilidades que o proprietário e o inquilino possuem respectivamente, o valor que será pago mensalmente pelo aluguel, um depósito em espécie com o intuito de garantir o negócio, a duração deste contrato, as políticas de utilização do bem e qualquer outra informação que possa ser considerada essencial. 

Essa descrição possui essas burocracias e devem ser bastante claras pois é por meio dela que as partes terão noção dos seus direitos, deveres, obrigações e penalidades cabíveis em caso de descumprimento.

Tipos de arrendamento

Há dois tipos de arrendamento mercantil que são utilizados no comércio: o arrendamento mercantil operacional e o arrendamento mercantil financeiro

Cada uma das opções deve ser discriminada no momento da criação do contrato, definindo se é financeiro ou operacional, não podendo mudá-las após a assinatura do contrato. 

A seguir, temos as principais características de cada um dos arrendamentos:

  • Arrendamento mercantil financeiro: nesta modalidade de contrato, o arrendatário tem como objetivo permanecer como proprietário do ativo após expirado o prazo do contrato, onde é possível oferecer uma proposta de compra ao arrendador pelo valor estabelecido no contrato e se responsabilizando pelos danos que possam vir a ser experimentados pelo bem imóvel.
  • Arrendamento mercantil operacional: nesta modalidade de contrato, não há qualquer transferência dos riscos inerentes à propriedade do ativo contratado, onde o arrendatário também não possui o ânimo de comprar o bem ao expirar o prazo final do contrato. Portanto, o bem retornará ao proprietário da forma como ele foi “emprestado”.

Quebra do contrato de arrendamento

Quando qualquer das partes descumpre o que foi acordado no contrato de arrendamento mercantil, as consequências irão depender das circunstâncias da violação deste contrato. 

Os arrendatários que descumprem os termos do contrato de arrendamento irão enfrentar as ações cíveis e serão enquadrados na responsabilidade civil, podendo inclusive responderem processos na seara penal, a depender do tipo de violação. 

Já os arrendatários que quebrarem o contrato, poderão negociar com o arrendador a fim de sanar o problema ou procurar um advogado para ajudá-lo a pacificar esse vício. 

A quebra do contrato impõe sanções a ambas as partes, portanto, deve-se atentar ao fiel cumprimento do que foi acordado e primar por uma boa relação contratual entre as partes. 

Alguns tipos de contrato têm em seu conteúdo cláusulas que permitem a rescisão contratual antecipada, desde que sejam atendidas algumas condições para tanto, como é o caso dos arrendatários que não cumprem com suas obrigações e permitem que o arrendador rescinda o contrato de forma unilateral. 

Portanto, não só o arrendatário faz jus a direitos sobre o arrendador, mas também o arrendador possui direitos em face do arrendatário, tornando-se uma relação bilateral no sentido amplo da palavra, onde cada um poderá opor-se face ao outro em caso de qualquer dissabor jurídico provocado pela relação de consumo firmado entre as partes.