A NR-10 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que trata da segurança em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Ela vale para toda empresa com trabalhadores que intervêm em instalações elétricas ou trabalham perto delas, e exige medidas de controle, projeto seguro, documentação e treinamento.
A NR-10 não se resume ao curso de 40 horas, que é a exigência mais conhecida. Ela também cobra projeto, esquemas unifilares atualizados, procedimentos de trabalho e, em muitos estabelecimentos, o prontuário das instalações.
Outro ponto que pede atenção é a data. A norma ganhou um texto novo, que passa a valer em 01 de junho de 2027, e até lá continua em vigor a redação de 2004, com as alterações de 2016 e 2019.
O que é a NR-10?
A NR-10 é a norma que estabelece os requisitos mínimos de segurança para instalações elétricas e serviços com eletricidade, com o objetivo de prevenir acidentes e proteger a saúde dos trabalhadores.
Instituída pela Portaria MTb nº 3.214/1978, a regulamentação foi criada para atender aos artigos 179 a 181 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possui o título oficial de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
A redação vigente até 31 de maio de 2027 foi estabelecida pela Portaria MTE nº 598/2004, com alterações posteriores das Portarias MTPS nº 508/2016 e SEPRT nº 915/2019.
Conforme o item 10.1.1 do texto vigente da NR-10, a norma exige medidas de controle e sistemas preventivos para proteger profissionais que interagem direta ou indiretamente com instalações e serviços elétricos.
Sua aplicação alcança diferentes setores econômicos, como indústrias, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, conforme as relações de trabalho e as condições previstas na legislação.
O descumprimento das exigências pode resultar em medidas administrativas, inclusive embargo e interdição, conforme as disposições da NR-3, mencionada no item 10.14.3 da NR-10.
Por isso, a regulamentação interessa não apenas às equipes de engenharia e manutenção, mas também aos setores responsáveis pela contratação e fiscalização de serviços elétricos.
A quem a NR-10 se aplica
A norma se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica (item 10.1.2).
Isso inclui projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações, além de qualquer trabalho realizado nas proximidades delas.
Dessa forma, a regulamentação contempla concessionárias de energia, indústrias, estabelecimentos comerciais, hospitais e edifícios que utilizam profissionais próprios ou terceirizados para executar esses serviços.
A norma também diferencia as instalações do Sistema Elétrico de Potência (SEP) daquelas destinadas ao consumo.
O SEP compreende as estruturas de geração, transmissão e distribuição de eletricidade até a medição, inclusive. Após esse ponto, encontram-se as instalações consumidoras, presentes na maior parte das empresas.
Os profissionais que atuam no SEP ou em suas proximidades estão sujeitos a requisitos adicionais, como treinamento complementar e proibição de trabalho individual nas condições previstas no item 10.7.3.
A NR-10 exclui de seu campo de aplicação as instalações alimentadas exclusivamente por extrabaixa tensão, conforme o item 10.14.6.
O glossário define essa faixa como tensões de até 50 V em corrente alternada ou 120 V em corrente contínua.
As exigências também alcançam trabalhadores de outras áreas quando suas atividades ocorrem próximas à zona controlada, espaço ao redor de partes energizadas cujo acesso é restrito a profissionais autorizados.
Nessas situações, o item 10.8.9 determina que os trabalhadores recebam instruções formais sobre os riscos elétricos e as precauções necessárias.
O que a NR-10 exige da empresa
A NR-10 estabelece uma série de obrigações para as empresas que possuem instalações elétricas, com foco na prevenção de acidentes e na proteção dos profissionais responsáveis pelos serviços de operação e manutenção.
Entre as principais exigências está a adoção de medidas preventivas baseadas na análise dos riscos elétricos e de outros perigos associados às atividades.
Conforme os itens 10.2.1 e 10.2.2, essas medidas devem fazer parte das ações de segurança e saúde do trabalho da empresa.
A norma também determina que os estabelecimentos mantenham esquemas unifilares atualizados, com informações sobre os sistemas de aterramento e os dispositivos de proteção.
O diagrama unifilar representa os circuitos elétricos de forma simplificada e auxilia na identificação dos componentes da instalação.
Para empresas com carga instalada superior a 75 kW, o item 10.2.4 exige ainda a elaboração e a manutenção do Prontuário de Instalações Elétricas (PIE), que reúne documentos técnicos, procedimentos de segurança e registros relacionados às instalações e aos trabalhadores autorizados.
Entre esses documentos estão os relatórios de inspeção e as medições dos sistemas de aterramento e de proteção contra descargas atmosféricas, que podem integrar o laudo de SPDA.
Os critérios de periodicidade dessas verificações são apresentados no artigo sobre quando realizar as inspeções obrigatórias do SPDA.
Já a composição do prontuário e as responsabilidades pela sua elaboração estão detalhadas no conteúdo sobre prontuário das instalações elétricas.
Além da documentação, a empresa deve adotar medidas de proteção coletiva adequadas aos riscos de cada serviço.
O item 10.2.8.2 estabelece a desenergização como medida prioritária e, quando ela não for possível, prevê o emprego de tensão de segurança.
Na impossibilidade de utilizar essas alternativas, a regulamentação determina a adoção de outras medidas coletivas, como isolação de partes energizadas, barreiras, obstáculos, sinalização, seccionamento automático da alimentação e bloqueio do religamento automático.
A proteção individual também integra as exigências. Conforme o item 10.2.9.1, quando as medidas coletivas forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos e adequados às atividades, em conformidade com a NR-6.
As vestimentas de trabalho precisam considerar os riscos relacionados à condutibilidade, à inflamabilidade e às influências eletromagnéticas.
A NR-10 também proíbe o uso de adornos pessoais durante atividades em instalações elétricas ou em suas proximidades.
Outro requisito é a formalização dos serviços. Os itens 10.11.1 e 10.11.2 exigem procedimentos de trabalho específicos, com descrição das etapas de execução, e ordens de serviço que identifiquem o tipo de atividade, a data e o local.
A sinalização de segurança deve observar a NR-26, enquanto as instalações elétricas precisam atender às exigências de proteção contra incêndio previstas na NR-23, conforme os itens 10.10.1 e 10.9.1.
Por fim, a empresa deve incluir os acidentes de origem elétrica em seu plano de emergência e estabelecer métodos padronizados de resgate, conforme os itens 10.12.1 e 10.12.3.
O que a NR-10 exige do projeto e da manutenção
O capítulo 10.3 transforma segurança em requisito de projeto. O projeto deve especificar dispositivos de desligamento com recurso que impeça a reenergização e sinalize a condição do circuito (item 10.3.1).
Também deve definir o esquema de aterramento, prever o aterramento temporário e reservar espaço seguro para operação e manutenção (itens 10.3.3, 10.3.4 e 10.3.6).
O projeto atende às normas regulamentadoras e às normas técnicas oficiais e é assinado por profissional legalmente habilitado (item 10.3.8).
O memorial descritivo do projeto precisa trazer itens mínimos de segurança (item 10.3.9). Entre eles estão a proteção contra choques e queimaduras, a identificação dos circuitos e equipamentos, as restrições de acesso e o funcionamento dos dispositivos de proteção.
Para quem vai contratar um projeto elétrico, esses itens servem de lista de conferência na entrega. As etapas e os documentos do projeto estão no post sobre como é feito um projeto elétrico.
Depois de pronta, a instalação deve ser construída, reformada, ampliada e inspecionada sob supervisão de profissional autorizado (item 10.4.1).
Os sistemas de proteção precisam de inspeção periódica, e ferramentas com isolamento devem ser inspecionadas e testadas (itens 10.4.4 e 10.4.3.1).
Painéis e compartimentos elétricos não podem ser usados para guardar objetos (item 10.4.4.1), uma não conformidade comum em vistorias.
A desenergização segue seis etapas, nesta ordem
A NR-10 estabelece procedimentos específicos para garantir a segurança dos trabalhadores durante intervenções em instalações elétricas desenergizadas.
Conforme o item 10.5.1, não basta desligar a alimentação elétrica para considerar uma instalação segura e liberada para o trabalho.
Para que essa condição seja reconhecida, a norma exige o cumprimento de seis etapas, na seguinte sequência:
- Seccionamento: separação elétrica do circuito ou equipamento de sua fonte de alimentação.
- Impedimento de reenergização: adoção de medidas que impeçam o restabelecimento indevido da energia elétrica.
- Constatação da ausência de tensão: verificação de que não existe tensão elétrica no circuito ou equipamento.
- Instalação de aterramento temporário: aplicação de aterramento com equipotencialização dos condutores dos circuitos.
- Proteção dos elementos energizados: adoção de medidas de proteção para componentes que permaneçam energizados na zona controlada, conforme o Anexo II da NR-10.
- Sinalização de impedimento de reenergização: identificação da instalação para evitar seu religamento indevido.
Após a conclusão dos serviços, o item 10.5.2 determina que a instalação permaneça desenergizada até a autorização para o restabelecimento da energia.
A reenergização também deve respeitar uma sequência específica. Primeiro, são retirados as ferramentas, os utensílios e os equipamentos utilizados na atividade, além dos trabalhadores que não participam do processo de religamento.
Em seguida, devem ser removidos o aterramento temporário, a equipotencialização e as proteções adicionais.
Após a retirada da sinalização de impedimento de reenergização, ocorre o destravamento, quando houver, e a religação dos dispositivos de seccionamento.
O item 10.5.3 permite que essas medidas sejam alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas conforme as particularidades da instalação.
Entretanto, essa decisão exige profissional legalmente habilitado e autorizado, justificativa técnica formalizada previamente e manutenção do mesmo nível de segurança previsto na norma.
A NR-10 também esclarece, no item 10.5.4, que instalações desligadas, mas sujeitas à energização por qualquer meio ou motivo, devem atender às exigências do item 10.6, relativo à segurança em instalações elétricas energizadas.
Quem pode trabalhar com eletricidade segundo a NR-10
A NR-10 estabelece diferentes condições de formação e autorização para os profissionais que atuam em instalações elétricas, com critérios próprios para cada categoria.
O trabalhador qualificado é aquele que concluiu um curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, conforme o item 10.8.1.
Já o profissional legalmente habilitado possui essa qualificação e registro no conselho de classe competente, conforme o item 10.8.2.
A categoria de trabalhador capacitado abrange quem recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado, conforme os itens 10.8.3 e 10.8.3.1.
Nesse caso, a capacitação tem validade apenas na empresa que a concedeu e nas condições estabelecidas para a atividade.
A autorização, por sua vez, é um ato formal da empresa e pode ser concedida a trabalhadores qualificados, capacitados ou legalmente habilitados, conforme o item 10.8.4.
Isso significa que a conclusão de um curso, isoladamente, não substitui a autorização necessária para atuar nas instalações.
A empresa deve manter registros que identifiquem a abrangência da autorização de cada profissional, além de incluir essa condição no registro de empregados.
Os trabalhadores autorizados também precisam passar por exames de saúde conforme a NR-7, nos termos dos itens 10.8.5 a 10.8.7.
Para serviços em alta tensão, as exigências são mais rigorosas. A norma considera alta tensão os valores superiores a 1.000 V em corrente alternada ou 1.500 V em corrente contínua.
Nessas condições, o item 10.7.3 proíbe a execução individual de serviços em instalações energizadas.
O item 10.7.4 também exige ordem de serviço específica para a data e o local da atividade, com assinatura do superior responsável pela área.
Treinamento da NR-10: curso básico, SEP e reciclagem
O trabalhador autorizado precisa de treinamento específico sobre os riscos da eletricidade, e a autorização só vem depois de avaliação com aproveitamento satisfatório (itens 10.8.8 e 10.8.8.1). Pelo Anexo III, o curso básico tem carga horária mínima de 40 horas.
Quem trabalha no SEP ou em suas proximidades faz também o curso complementar de segurança no SEP, com mais 40 horas (item 10.7.2).
A regulamentação ainda exige reciclagem a cada dois anos, além de prever novas capacitações em situações específicas (item 10.8.8.2).
São elas a troca de função ou de empresa, a volta de afastamento por mais de três meses e a mudança significativa nas instalações ou nos métodos de trabalho.
A carga horária da reciclagem deve atender à situação que a motivou (item 10.8.8.3). Trabalhos em áreas classificadas, aquelas com risco de atmosfera explosiva, pedem treinamento específico (item 10.8.8.4).
Na contratação de terceiros, vale conferir o certificado de cada curso, mas ele não substitui a autorização.
Cada empresa autoriza os próprios trabalhadores, e o contratante deve informar os riscos da sua instalação a quem vai trabalhar nela (item 10.13.2).
Por isso, peça ao prestador a lista dos profissionais autorizados, com a abrangência de cada autorização e a data do último treinamento.
Quais são as NRs para eletricista?
A NR-10 é a principal referência de segurança para os trabalhos com eletricidade, mas suas disposições se relacionam a outras normas regulamentadoras aplicáveis às condições de trabalho.
Entre elas estão a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual, e a NR-7, relacionada ao acompanhamento da saúde ocupacional.
A NR-17 estabelece requisitos de ergonomia, enquanto a NR-23 contempla medidas de proteção contra incêndios e a NR-26 trata da sinalização de segurança.
Essas normas são mencionadas pela própria NR-10 nos pontos em que suas exigências se relacionam às atividades elétricas, como ocorre com os exames de saúde dos trabalhadores autorizados, previstos no item 10.8.7.
Outras regulamentações também podem ser aplicáveis conforme o local e as características do serviço.
O item 10.4.2 determina a adoção de medidas para controlar riscos adicionais, incluindo aqueles associados ao trabalho em altura e em espaços confinados.
Nessas situações, devem ser observadas também a NR-35, referente ao trabalho em altura, e a NR-33, destinada à segurança em espaços confinados.
A NR-1 complementa esse conjunto ao estabelecer as disposições gerais e os requisitos de gerenciamento de riscos ocupacionais.
O texto novo da NR-10 passa a valer em 01/06/2027
A Portaria MTE nº 737, de 29/05/2026, aprovou uma nova redação da NR-10 e revogou as Portarias nº 598/2004 e nº 508/2016.
Ela entra em vigor um ano após a publicação, que ocorreu em 01/06/2026. Até 31/05/2027, portanto, vale o texto atual.
Para as instalações já existentes, o dispositivo diferencial-residual (DR) da alínea “e” do item 10.6.4 ganha mais um ano de prazo (art. 3º).
O texto novo muda pontos que afetam a documentação e o treinamento. A tabela compara os principais:
| Tema | Texto em vigor até 31/05/2027 | Texto novo, a partir de 01/06/2027 |
|---|---|---|
| Gestão de risco | Análise de risco em cada intervenção (10.2.1) | Integrada ao gerenciamento de riscos ocupacionais da NR-1 (10.1.1 e 10.3.1) |
| Prontuário | Obrigatório acima de 75 kW de carga instalada (10.2.4) | Deixa de depender da carga instalada e passa a ter outro critério de obrigatoriedade (10.15.6) |
| Treinamento inicial | Básico de 40 h e complementar do SEP de 40 h (Anexo III) | Seis treinamentos, entre eles básico de 40 h, complementar do SEP de 40 h, média e alta tensão no consumo de 16 h e área classificada de 16 h (10.9.2) |
| Reciclagem | Bienal, com carga conforme a situação (10.8.8.2) | Periódica bienal de no mínimo 16 h, além do treinamento eventual (10.9.10 e 10.9.11) |
| Trabalhador capacitado | Capacitação sob orientação de profissional habilitado (10.8.3) | Plano de aprendizagem com módulos mínimos, como fundamentos de eletricidade de 40 h (10.8.3.1 e 10.8.4) |
| Proteção contra choque | Medidas coletivas, sem lista de circuitos com DR | DR de alta sensibilidade obrigatório nas situações listadas, como áreas molhadas e tomadas externas (10.6.4) |
O novo critério do prontuário está detalhado no post sobre o PIE e o que muda com a nova NR-10.
O período até a vigência serve para revisar a documentação e o calendário de treinamentos.
Quem já tem um laudo de NR-10 recente pode pedir ao responsável técnico que indique o que muda na sua instalação.
O texto novo também admite documentação em meio digital, desde que em português (item 10.15.1 da nova redação).
Responsabilidades da empresa e do trabalhador
Cabe ao contratante manter os trabalhadores informados sobre os riscos e as medidas de controle (item 10.13.2).
Depois de um acidente com eletricidade, a empresa deve propor e adotar medidas preventivas e corretivas (item 10.13.3).
Ela também deve controlar os riscos que terceiros criam nas suas instalações e manter a documentação da norma à disposição dos trabalhadores (itens 10.14.2 e 10.14.4).
O trabalhador, por sua vez, deve zelar pela própria segurança e pela de outras pessoas e cumprir os procedimentos internos (item 10.13.4). Também deve comunicar de imediato ao responsável as situações de risco que perceber.
O direito de interromper a tarefa diante de risco grave e iminente constava do item 10.14.1, revogado em 2019, quando o tema passou a ser tratado na NR-1.
Como contratar o laudo e a adequação à NR-10
O chamado laudo de NR-10 é o que a norma descreve como relatório técnico das inspeções, com recomendações e cronograma de adequação (item 10.2.4, alínea “g”). Ele deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado (item 10.2.7).
A adequação à NR-10 é a execução desse cronograma, com obras, sinalização, procedimentos e treinamentos.
Para receber propostas comparáveis, informe na cotação a carga instalada, a tensão de fornecimento e se há trabalho no SEP ou perto dele.
Diga também quantos trabalhadores próprios e terceirizados intervêm nas instalações e se existem projeto e esquemas unifilares atualizados. Áreas classificadas e a data do último laudo de SPDA completam o pedido.
Com esses dados, compare o laudo NR-10 no Soluções Industriais, que reúne mais de 50 mil fornecedores e permite cotar com vários deles de uma vez.