O Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) é um conjunto organizado de documentos técnicos e de segurança exigidos pela NR-10, com informações sobre as instalações elétricas e os trabalhadores que atuam nelas.
Pela redação atualmente em vigor, o prontuário é obrigatório para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW e deve reunir esquemas unifilares, procedimentos, registros de inspeção, treinamentos e um relatório técnico com cronograma de adequações.
O PIE não é um laudo isolado nem uma pasta montada uma única vez para a fiscalização. Ele precisa acompanhar cada reforma, ampliação e troca de equipe, porque um documento parado deixa de descrever a instalação real.
Além disso, a regulamentação passará por uma mudança importante. A nova redação da NR-10, com vigência a partir de 1º de junho de 2027, altera o critério que determina quais organizações são obrigadas a manter o prontuário.
O que é o prontuário das instalações elétricas?
O prontuário das instalações elétricas é o arquivo em que a empresa reúne a documentação técnica e de segurança das suas instalações e dos trabalhadores que intervêm nelas.
O glossário da NR-10, na redação em vigor, o define como um “sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores”.
A palavra “dinâmica” é o ponto central: o prontuário muda sempre que a instalação ou a equipe muda.
A NR-10 é a Norma Regulamentadora nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da segurança em instalações e serviços com eletricidade.
O prontuário aparece no capítulo das medidas de controle, ao lado da análise de risco e das proteções coletivas e individuais.
O panorama completo da norma, com a quem ela se aplica e o que exige além do prontuário, está no post sobre o que é a NR-10.
Na prática, é o PIE que demonstra à Inspeção do Trabalho, ao contratante e à própria equipe que as medidas de controle exigidas pela norma existem e são acompanhadas.
Sem ele, cada documento fica espalhado entre a manutenção, a segurança do trabalho e os prestadores de serviço. Nesse cenário, não há como saber o que está vencido nem o que falta corrigir.
Quem é obrigado a manter o PIE hoje
Pelo item 10.2.4 da NR-10 em vigor, os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE).
A carga instalada corresponde à soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados, expressa em quilowatts (kW).
O cálculo e a diferença entre carga instalada e demanda estão no post sobre fator de demanda e carga instalada.
Além desse critério, a norma estabelece obrigações específicas para empresas que atuam no Sistema Elétrico de Potência (SEP), definido como o conjunto de instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
Conforme o item 10.2.5, essas empresas devem acrescentar ao prontuário a descrição dos procedimentos para emergências e as certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.
Já as empresas que realizam trabalhos em proximidade do SEP devem, pelo item 10.2.5.1, constituir um prontuário com os documentos previstos nas alíneas a, c, d e e do item 10.2.4, além das alíneas a e b do item 10.2.5.
Portanto, embora estabelecimentos com carga instalada igual ou inferior a 75 kW não estejam sujeitos à obrigatoriedade geral do prontuário completo prevista no item 10.2.4, isso não elimina outras exigências documentais nem as obrigações específicas relacionadas ao SEP.
O item 10.2.3, por exemplo, determina que as empresas mantenham esquemas unifilares atualizados de suas instalações elétricas, com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção.
O esquema unifilar, também conhecido como diagrama unifilar, representa os circuitos e os principais componentes de uma instalação elétrica por meio de linhas e símbolos padronizados, o que facilita a identificação dos quadros, dispositivos de proteção e cargas.
O que o PIE deve conter, item a item
O item 10.2.4 da NR-10 apresenta os documentos mínimos que devem integrar o prontuário, além dos esquemas unifilares previstos no item 10.2.3.
A definição do formato e do conteúdo técnico deve considerar as características da instalação e a avaliação do responsável habilitado.
A tabela reúne as exigências de cada alínea e exemplos dos documentos utilizados para atendê-las:
| Item da NR-10 | O que a norma exige | Documento que costuma atender |
|---|---|---|
| 10.2.3 | Esquemas unifilares atualizados, com especificações do aterramento e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção | Diagrama unifilar atualizado conforme o que está instalado |
| 10.2.4, alínea a | Procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde e a descrição das medidas de controle existentes | Procedimentos de trabalho, análises de risco e instruções de segurança |
| 10.2.4, alínea b | Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e dos aterramentos elétricos | Relatórios de inspeção do SPDA e de medições dos aterramentos |
| 10.2.4, alínea c | Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e do ferramental | Relação de EPC, EPI e ferramentas isolantes por atividade |
| 10.2.4, alínea d | Comprovação da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados | Certificados dos cursos de NR-10 e cartas de autorização |
| 10.2.4, alínea e | Resultados dos testes de isolação elétrica dos equipamentos de proteção individual e coletiva | Relatórios dos ensaios de isolação |
| 10.2.4, alínea f | Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas | Certificados dos equipamentos instalados nessas áreas |
| 10.2.4, alínea g | Relatório técnico das inspeções atualizadas, com recomendações e cronogramas de adequação das alíneas “a” a “f” | Relatório técnico de inspeção, conhecido no mercado como laudo NR-10 |
| 10.2.5 (só SEP) | Descrição dos procedimentos para emergências e certificações dos EPC e EPI | Plano de emergência e certificados dos equipamentos |
A alínea b está relacionada ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), formado por captores, condutores de descida e aterramento destinados à condução das descargas elétricas até o solo.
Os registros de inspeção e medição desse sistema costumam ser contratados como laudo de SPDA.
Caso o documento esteja desatualizado, o prontuário pode deixar de atender integralmente às exigências aplicáveis.
Os problemas decorrentes dessa situação são apresentados no artigo sobre as consequências de não ter o laudo de SPDA atualizado.
Já a alínea f se aplica aos estabelecimentos que possuem áreas classificadas, definidas pela NR-10 como locais com possibilidade de formação de atmosferas explosivas.
Essas condições podem existir em ambientes com gases, vapores ou poeiras inflamáveis. Quando não houver áreas classificadas, o prontuário deve registrar a inaplicabilidade desse requisito, em vez de simplesmente deixar o item sem informação.
O relatório técnico fecha o prontuário
O relatório técnico da alínea g é a parte do prontuário que compara a instalação com a norma.
Segundo o item 10.2.4, ele traz as inspeções atualizadas, as recomendações e os cronogramas de adequação, cobrindo todas as alíneas de “a” a “f”.
Em outras palavras, o relatório diz o que está em conformidade, o que precisa ser corrigido e em que prazo.
No mercado, esse relatório costuma ser contratado com o nome de laudo NR-10. Ao pedir o orçamento, confira se o escopo cobre a inspeção de campo e a revisão de todas as alíneas, e não só a das instalações físicas.
Confira também se o relatório entrega o cronograma de adequações que a norma pede, e não apenas uma lista de não conformidades.
O cronograma só tem efeito se as correções forem executadas e registradas. Os serviços de adequação à NR-10 fecham esse ciclo: corrigem o que o relatório apontou e geram os documentos que voltam para o prontuário. Na inspeção seguinte, o relatório parte da situação já corrigida.
Quem elabora, quem assina e quem guarda o PIE
A responsabilidade de manter o prontuário é da própria empresa. O item 10.2.6 determina que ele seja organizado e mantido atualizado pelo empregador ou por pessoa formalmente designada pela empresa.
A consultoria contratada pode montar os documentos, mas a guarda e a atualização continuam com quem opera a instalação.
Os documentos técnicos do prontuário, pelo item 10.2.7, devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
A NR-10 define esse profissional, no item 10.8.2, como o trabalhador previamente qualificado e com registro no conselho de classe competente.
Quando o serviço é de engenharia, a Lei nº 6.496/1977 sujeita o contrato à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no CREA. Por isso, peça o número da ART junto com os documentos.
Quanto ao acesso, o item 10.2.6 exige que o prontuário permaneça à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e nos serviços em eletricidade.
A redação em vigor não fixa o local nem o formato. Ela exige apenas que o prontuário esteja disponível para quem trabalha nas instalações, e não trancado na sala da diretoria ou com um prestador de serviço.
Como manter o prontuário atualizado
O prontuário deve acompanhar todas as alterações relevantes nas instalações elétricas, desde ampliações até a substituição de quadros ou inclusão de máquinas de maior potência.
Essas intervenções podem exigir a revisão do esquema unifilar e do próprio projeto elétrico, para que a documentação represente as condições reais do estabelecimento.
As etapas necessárias para elaborar esse documento são detalhadas no artigo sobre como é feito um projeto elétrico.
As inspeções periódicas do SPDA e dos sistemas de aterramento também produzem novos relatórios, que precisam integrar o arquivo a cada ciclo de verificação.
A documentação dos trabalhadores exige a mesma atenção, principalmente em relação aos treinamentos e às autorizações para intervenções nas instalações.
O item 10.8.8.2 da NR-10 prevê reciclagem bienal do treinamento, além de atualização antecipada em três situações específicas: mudança de função ou de empresa, retorno após afastamento superior a três meses e alterações significativas nas instalações ou nos métodos de trabalho.
Cada novo certificado e documento de autorização deve ser incorporado ao prontuário.
Entre os problemas mais frequentes estão os arquivos preparados uma única vez e depois esquecidos, os esquemas unifilares que não correspondem aos quadros instalados e os relatórios técnicos sem cronograma de adequações ou com prazos vencidos.
Também podem ocorrer falhas na atualização dos certificados de treinamento e nos registros dos ensaios de isolação, especialmente quando o arquivo apresenta apenas a realização do teste, sem os resultados exigidos pela alínea e.
O que muda no PIE com a nova NR-10?
Com a nova redação, o prontuário deixa de depender da carga instalada. Ele passa a ser exigido das organizações que integram o SEP ou que atuam em instalações de média e alta tensão.
A mudança vem da Portaria MTE nº 737/2026, publicada em 01/06/2026, que entra em vigor um ano depois. Segundo a página oficial da NR-10, a redação atual vale até 31/05/2027, e a nova, a partir de 01/06/2027.
No texto novo, o item 10.15.6 manda organizar como PIE, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, dois grupos de documentos.
O primeiro reúne procedimentos, análises de risco e permissões de trabalho, além da especificação dos EPC, EPI e ferramental. Inclui também a comprovação da qualificação e da autorização dos trabalhadores e os relatórios dos testes de isolação.
O segundo é o das áreas classificadas. O item 10.15.6.1 acrescenta os procedimentos de resposta a emergências. A média tensão, pelo glossário, é a tensão superior a 1.000 V em corrente alternada.
Mesmo quem deixar de ser obrigado a ter o PIE continua com obrigações de documentação. Pelo item 10.15.3 da nova redação, toda organização deve dispor de projeto elétrico e da documentação das inspeções e medições dos aterramentos elétricos.
Os itens 10.15.1 e 10.15.2 admitem documentos em meio digital, em português, desde que atualizados e disponíveis aos trabalhadores, aos seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
Até 31 de maio 2027, vale a regra dos 75 kW, e a transição deve ser planejada com o responsável técnico.
Leve estes dados para a cotação do prontuário
Um pedido de orçamento bem descrito permite comparar propostas de profissionais diferentes pelo mesmo escopo. Antes de cotar o prontuário ou o relatório técnico, reúna as informações abaixo:
- A carga instalada do estabelecimento, em kW, e a tensão de fornecimento, seja baixa ou média tensão;
- Se a empresa integra o SEP ou realiza atividades em proximidade desse sistema;
- A quantidade de trabalhadores autorizados a executar intervenções nas instalações elétricas;
- A existência de áreas classificadas;
- Os documentos disponíveis, como esquemas unifilares, laudo de SPDA, certificados de treinamento e relatórios de ensaio.
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A elaboração e a assinatura dos documentos técnicos do prontuário cabem a profissional legalmente habilitado, que também orienta a transição para a nova redação da norma.