A terceirização da limpeza hospitalar consiste na contratação de uma empresa especializada para realizar serviços de limpeza e desinfecção, com equipe, insumos e supervisão próprios.
A execução deve seguir a NR-32 e os protocolos institucionais, respeitando as exigências de cada ambiente.
Diferentemente da limpeza predial convencional, a higienização hospitalar exige procedimentos específicos para controlar os riscos de contaminação.
A terceirização não elimina a responsabilidade sanitária do hospital nem as obrigações de segurança do trabalho da prestadora. Por isso, o contrato deve priorizar as normas hospitalares, não apenas o preço.
Hospital pode terceirizar a limpeza?
Sim. A Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467, ambas de 2017, permite terceirizar qualquer atividade da contratante, inclusive a principal.
A limpeza de um hospital pode ser contratada de uma empresa especializada, desde que haja contrato e que a prestadora tenha capacidade econômica compatível.
O artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”.
O Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento no Tema 725 de repercussão geral, que considerou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Essa responsabilidade subsidiária está no artigo 5º-A, § 5º, da mesma lei. Se a empresa de limpeza deixar de pagar salários e encargos do período do serviço, o hospital pode ser cobrado.
O § 3º acrescenta que cabe à contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço é feito em suas dependências.
As regras gerais desse tipo de contrato estão explicadas no post sobre como funciona a terceirização de limpeza. O modelo também se aplica a outros serviços de apoio, como mostra o texto sobre terceirização de serviços nas empresas.
O hospital continua respondendo pela limpeza perante a Vigilância Sanitária
A RDC Anvisa nº 63/2011 trata das boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde. No artigo 11, ela exige que todo serviço terceirizado tenha contrato de prestação de serviços.
O artigo 52 atribui ao próprio serviço de saúde o dever de manter os ambientes limpos, “devendo atender aos critérios de criticidade das áreas”. Assim, a fiscalização sanitária cobra do hospital, e não da empresa de limpeza, o resultado do serviço.
A mesma resolução estabelece, no artigo 32, que a capacitação dos profissionais deve ocorrer antes do início das atividades e de forma permanente, com registro de data, horário e conteúdo.
Na prática, solicite à empresa contratada os comprovantes de treinamento da equipe alocada e mantenha-os arquivados com a documentação contratual para facilitar a comprovação da capacitação em eventuais inspeções.
Os resíduos gerados na limpeza seguem outra norma. A RDC Anvisa nº 222/2018 define as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e se aplica a todos os geradores, públicos e privados.
O contrato deve dizer quais etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) ficam com a equipe de limpeza e quais continuam com o hospital. O recolhimento interno e o transporte até o abrigo de resíduos são exemplos de etapas a definir.

O que a NR-32 exige da empresa de limpeza
A Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, tem um item próprio para limpeza e conservação.
Pelo item 32.8.3 da NR-32, as empresas de limpeza que atuam em serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, os itens 32.8.1 e 32.8.2.
Ou seja, em um contrato de higienização hospitalar, a obrigação depende diretamente da contratada, e não apenas sobre o hospital. O item 32.8.1 exige capacitação inicial e continuada dos trabalhadores.
A capacitação deve abordar higiene pessoal, riscos biológicos e químicos, sinalização, rotulagem, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC) e procedimentos de emergência.
O item 32.8.2 também exige o fornecimento de carro funcional para transportar materiais e utensílios com segurança, além de proibir a varrição seca em áreas internas e o uso de adornos.
A varrição a seco deve ser evitada porque suspende poeira e microrganismos no ar. Pelo item 32.2.4.17.1, todo trabalhador dos serviços de saúde recebe vacinação gratuita contra tétano, difteria e hepatite B.
Entram também as vacinas previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Atenção a textos antigos sobre o tema: o item 32.11.4 da NR-32, que previa responsabilidade solidária da contratante e da contratada, foi revogado pela Portaria SEPRT nº 915/2019. A responsabilidade da contratante pela segurança dos terceirizadosestá prevista na Lei nº 6.019.
Na limpeza hospitalar, cada área pede uma frequência diferente
O manual da Anvisa Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies classifica as áreas pelo risco de transmissão de infecção.
Essa classificação define a rotina, os produtos e a frequência da limpeza terminal programada, que é a limpeza completa feita em data marcada.
A tabela abaixo resume as definições e as frequências do Quadro 4 do manual, conforme a reprodução no Parecer Técnico nº 018/2018 do Coren-AL.
| Classificação | Definição no manual da Anvisa | Limpeza terminal programada |
|---|---|---|
| Áreas críticas | Ambientes com risco aumentado de transmissão de infecção, onde se fazem procedimentos de risco ou onde há pacientes imunodeprimidos. | Semanal, com data, horário e dia da semana preestabelecidos. |
| Áreas semicríticas | Compartimentos ocupados por pacientes com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não infecciosas. | Quinzenal, com data, horário e dia da semana preestabelecidos. |
| Áreas não críticas | Demais compartimentos não ocupados por pacientes e onde não se fazem procedimentos de risco. | Mensal, com data, horário e dia da semana preestabelecidos. |
Além da terminal programada, há a limpeza concorrente, feita diariamente com o paciente internado, e a terminal feita depois da alta, do óbito ou da transferência.
A diferença entre as duas e o modo de colocá-las no contrato estão explicados no post sobre limpeza concorrente e terminal.
Quem define a classificação de cada ambiente é o hospital, em geral com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). Essa definição deve ir anexada ao edital ou ao pedido de cotação.
A produtividade menor explica o custo maior
Um servente limpa menos metros quadrados por jornada em um hospital do que em um escritório. A Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 orienta as contratações do governo federal.
Para áreas hospitalares e assemelhadas, ela adota a referência de 360 m² a 450 m² por servente em jornada de oito horas. Para pisos frios ou acarpetados de áreas internas comuns, a referência é de 800 m² a 1.200 m².
A mesma instrução divide as áreas hospitalares em administrativas e médico-hospitalares. Nas médico-hospitalares estão os ambientes cirúrgicos, as enfermarias, os ambulatórios, os laboratórios e as farmácias.
Na cotação, separe as duas metragens: aplicar a produtividade hospitalar a corredores administrativos eleva o custo sem necessidade, e aplicar a produtividade de escritório a uma enfermaria subdimensiona a equipe.
Os demais componentes do preço, como encargos, insumos e convenção coletiva, estão detalhados em quanto custa terceirizar a limpeza.
Os parâmetros da instrução valem para órgãos públicos, e cada órgão deve preferir os índices dos próprios contratos anteriores.
Para o comprador privado, eles servem de referência para conferir se a equipe proposta é compatível com a área. Uma proposta com produtividade muito acima dessa faixa nas áreas assistenciais indica equipe insuficiente para a rotina exigida.
Funcionário de limpeza hospitalar recebe insalubridade?
Em regra, sim, mas o grau depende da atividade e precisa ser definido em laudo técnico. O Anexo 14 da NR-15 classifica como grau médio o contato permanente com pacientes em hospitais, ou com objetos de seu uso não esterilizados.
O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas é classificado como grau máximo.
O texto do Anexo 14 da NR-15 diz que o grau médio se aplica “unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes”.
Por isso, o mesmo contrato pode ter postos com adicionais diferentes, conforme a área em que cada servente trabalha.
Na Justiça do Trabalho, a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho trata da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A aplicação dela varia entre os tribunais regionais.
Confira o texto vigente e peça orientação jurídica quando houver dúvida. Para quem contrata, o ponto é exigir que a proposta informe o grau de insalubridade de cada posto.
O laudo que o fundamenta deve ser assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Um adicional fora da proposta se torna passivo trabalhista, e a Lei nº 6.019 coloca o hospital como responsável subsidiário por ele.
O que pedir na proposta da empresa de limpeza hospitalar
Com a classificação das áreas definida pela CCIH, as propostas ficam comparáveis quando todas respondem às mesmas perguntas. Ao cotar com empresas de terceirização de limpeza, peça que cada proposta informe:
- a metragem por classificação de área (crítica, semicrítica e não crítica, além das áreas administrativas) e a produtividade adotada em cada uma;
- o programa de capacitação exigido pelo item 32.8.1 da NR-32, com o registro de treinamento antes do início das atividades;
- o comprovante de vacinação da equipe e o PCMSO que define as vacinas;
- o grau de insalubridade de cada posto e o laudo técnico que o fundamenta;
- os saneantes que serão usados, com a regularização na Anvisa, e quem os fornece;
- as etapas do manejo de resíduos que ficam com a contratada, conforme o PGRSS do hospital.
Com essas respostas lado a lado, a diferença de preço passa a ter explicação. As cláusulas e os documentos mensais que protegem o hospital durante a vigência do contrato são outro passo, tratado no post sobre o contrato de terceirização de limpeza.
Quem é a RIAN Facilities
Na Soluções Industriais, a RIAN Facilities é uma das fornecedoras da categoria. A empresa faz parte do Grupo Rian, fundado em 1956 no Rio de Janeiro, e atende os estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo.
Na página sobre limpeza de ambientes de saúde, a empresa afirma que esse serviço exige protocolos e procedimentos específicos, profissionais capacitados e produtos certificados.
O grupo também oferece um serviço de limpeza profunda para descontaminação e sanitização de ambientes.
Entre os certificados e prêmios que publica está o Certificado de Qualidade Ambiental da ABNT para serviços de limpeza e conservação.
A lista inclui ainda premiações da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac). Como em qualquer cotação hospitalar, peça à fornecedora os documentos listados acima antes de fechar o contrato.
Próximo passo: cotar com as áreas classificadas
Para receber propostas comparáveis, envie na cotação a lista de ambientes com a classificação feita pela CCIH e a metragem de cada área. Informe também os turnos, a frequência de limpeza concorrente e terminal, o município e quem fornece os saneantes.
A escolha final dos produtos, das frequências e dos protocolos é do serviço de saúde, com o responsável técnico e a CCIH. Ela deve seguir a versão vigente da NR-32 e das resoluções da Anvisa.
Com essas informações em mãos, compare fornecedores de terceirização de limpeza na Soluções Industriais e envie o mesmo pedido a várias empresas ao mesmo tempo. Se o hospital também precisa terceirizar recepção, portaria ou copa, as opções estão em terceirização de mão de obra. A plataforma reúne mais de 50 mil fornecedores.
Para quem cuida da infraestrutura do hospital, o post sobre piso antiderrapante para hospitais trata de outro item que afeta a rotina de limpeza.