A NR-18 é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos de segurança para o elevador cremalheira utilizado em canteiros de obras.
O item 18.11 trata da movimentação e do transporte de materiais e pessoas, com exigências para instalação, operação, manutenção e dispositivos de proteção.
A regulamentação também define as responsabilidades das empresas envolvidas no fornecimento e na utilização do equipamento, além dos documentos que devem permanecer disponíveis no canteiro.
Por isso, a indicação de conformidade com a NR-18 em uma proposta comercial não é suficiente para garantir que todas as obrigações estejam atendidas.
O fabricante, a locadora, a montadora e a empresa usuária possuem responsabilidades específicas, que abrangem desde o projeto e a instalação até as inspeções diárias e a atuação dos operadores.
Além dessas exigências, a NR-18 remete às normas técnicas nacionais aplicáveis, como a ABNT NBR 16200, que estabelece requisitos de segurança para elevadores de canteiros de obras.
Qual NR fala sobre elevador cremalheira?
É a NR-18, Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, cuja redação atual foi dada pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020 e atualizada até a Portaria MTE nº 09/2025. O texto consolidado está publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O item 18.11 vale para instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos de elevadores em canteiros e frentes de trabalho.
A maior parte do item 18.11 se aplica a qualquer elevador de obra, a cabo ou a cremalheira. Alguns subitens citam o elevador de cremalheira de forma expressa.
Eles tratam da rampa articulada à cabine e do seu intertravamento, da altura livre acima da última amarração e do último elemento da torre.
Já as plataformas cremalheiras de trabalho em fachada têm regras próprias, nos itens 18.12.29 a 18.12.31.
Fabricante, locadora e montadora precisam de registro e responsável técnico
A NR-18 estabelece requisitos para as empresas responsáveis pela fabricação, locação, instalação e manutenção dos elevadores de obra.
Conforme o item 18.11.3, as empresas que fabricam, alugam, instalam, montam, desmontam ou realizam manutenção nesses equipamentos devem possuir registro no conselho de classe competente e contar com profissional legalmente habilitado como responsável técnico.
O item 18.11.4 determina ainda que o dimensionamento dos elevadores seja realizado por esse profissional, conforme as normas técnicas nacionais vigentes.
Já os serviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser executados por trabalhadores capacitados, com anuência formal da empresa, conforme o item 18.11.5.
Na contratação, peça ao fornecedor a comprovação do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente à instalação.
A ART é o documento previsto na Lei nº 6.496/1977 para identificar a responsabilidade técnica por obras e serviços de engenharia.
Essa documentação permite verificar quem responde pelo projeto e pelas atividades executadas, especialmente quando diferentes empresas participam do fornecimento e da montagem.
ABNT NBR 16200: a norma técnica do elevador de canteiro
A norma técnica nacional que a NR-18 pede é a ABNT NBR 16200, Elevadores de canteiros de obras para pessoas e materiais com cabine guiada verticalmente. A edição vigente é de 11/2020, segundo o catálogo de normas Target.
Pelo escopo, ela vale para elevadores elétricos novos, instalados temporariamente, com cabine guiada e acionada por cabos de aço, por pinhão e cremalheira ou por sistema hidráulico.
A primeira edição saiu em 2013. Na época, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) destacou que a norma define os tipos de freio e exige dispositivo de sobrecarga. A entidade também citou o cálculo de cargas estáticas, dinâmicas e de vento.
Para quem contrata um elevador cremalheira, o efeito é simples. Peça que a proposta e o manual citem a ABNT NBR 16200:2020 como norma de projeto, e não apenas “normas vigentes”.
A NR-18 também proíbe, no item 18.11.2, o elevador tracionado por cabo único. Ficam proibidos ainda os elevadores adaptados com mais de um cabo que não atendam às normas técnicas nacionais.
A comparação entre elevador a cabo e elevador cremalheira aparece no post sobre os tipos de elevador de obra.
Dispositivos de segurança que a cabine deve ter
Os itens 18.11.18 e 18.11.19 da NR-18 listam o mínimo que um elevador de materiais ou de pessoas deve ter. A tabela resume cada dispositivo e o que ele impede, para conferência na entrega técnica:
| Dispositivo exigido | O que ele faz |
|---|---|
| Intertravamento de porta, alçapão, rampa e cancelas | Impede a cabine de se mover com a porta aberta, com a rampa não recolhida ou com a cancela de qualquer pavimento aberta |
| Freio de emergência (dispositivo eletromecânico) | Freia a cabine quando ela passa da velocidade nominal de descida e corta a energia ao mesmo tempo |
| Limites de parada superior e inferior | Impede que a cabine ultrapasse a última parada |
| Dispositivo mecânico de retenção na torre | Impede que a cabine se solte da torre |
| Amortecedores na base | Absorvem o impacto se a cabine passar da parada final inferior |
| Bloqueio do acionamento | Impede que pessoas não autorizadas liguem o elevador |
| Limitador de carga | Impede a movimentação quando a carga passa da capacidade |
Os intertravamentos devem ter duplo canal e ruptura positiva, monitorados por interface de segurança.
A cabine também deve ser metálica, com porta, horímetro, iluminação e placa com o número máximo de passageiros e o peso em quilogramas.
O item 18.11.8 proíbe chave comutadora ou reversora no comando de subida, descida e parada.
Torre, cancelas e rampa: o que conferir na instalação
A torre deve ficar a no máximo 0,2 m entre a face da cabine e a face do prédio, pelo item 18.11.12.
Distâncias maiores são admitidas quando os esforços provocados pelas rampas de acesso são considerados no dimensionamento da torre.
A estrutura também precisa manter afastamento adequado das redes elétricas ou receber medidas de isolamento conforme as exigências da concessionária.
Por isso, a definição da posição da torre e de seus pontos de fixação deve integrar o projeto de instalação, conforme os critérios apresentados pela Rack Elevadores no artigo sobre ancoragens e engenharia.
Nos acessos aos pavimentos, a norma exige cancelas com altura mínima de 1,8 m e sistema de intertravamento que impeça sua abertura quando a cabine não estiver posicionada no respectivo nível.
A base da torre deve permanecer fechada em todos os lados até a altura de 2 m, para impedir o acesso indevido à região de movimentação do equipamento.
As rampas de acesso também precisam apresentar piso sem aberturas, proteção contra quedas e altura livre mínima de 2 m sobre sua superfície.
Nos elevadores cremalheira, a rampa deve ser articulada à cabine, conforme as exigências específicas desse modelo.

Os serviços de montagem, ascensão e desmontagem exigem isolamento da área de trabalho e não podem ocorrer sob condições meteorológicas adversas, conforme o item 18.11.10.
A altura livre da torre acima da última amarração deve respeitar os limites estabelecidos pelo fabricante para cada configuração estrutural.
Além disso, o último elemento da torre deve possuir a régua invertida ou não apresentar cremalheira, para evitar que a cabina seja tracionada além do limite superior.
Quando o elevador de passageiros é obrigatório?
Pela NR-18, toda obra com altura igual ou superior a 24 m deve ter pelo menos um elevador de passageiros, com percurso em toda a extensão vertical, incluindo o subsolo.
O item 18.11.21.1 manda instalá-lo, no máximo, a partir de 15 m de deslocamento vertical. Na prática, o elevador chega à obra antes de ela atingir os 24 m.
O transporte de pessoas tem prioridade sobre o de cargas. A norma proíbe levar pessoas junto com materiais, salvo o operador e o responsável pela carga, separados dela por barreira de 1,8 m com intertravamento.
No transporte de materiais, ficam proibidas peças maiores que a cabine, carga apoiada nas portas, carga do lado de fora e material a granel sem embalagem adequada.
Documentos que a obra deve manter no canteiro
O item 18.11.7 define o que a empresa usuária precisa ter disponível no canteiro enquanto o elevador estiver instalado.
Vale conferir a lista no início do contrato, porque parte dos documentos vem do locador e parte é produzida pela própria obra:
- Programa de manutenção preventiva, conforme recomendação do locador, importador ou fabricante;
- Termo de entrega técnica;
- Laudo de teste dos freios de emergência, feito no máximo a cada 90 dias;
- Registro das vistorias diárias feitas pelo operador antes do início dos serviços;
- Laudos de ensaios não destrutivos dos eixos dos motofreios e dos freios de emergência;
- Manual do fabricante, registro das manutenções e laudo de aterramento.
A vistoria diária e o acompanhamento da manutenção são tarefas do operador, cujo treinamento a NR-18 também regula. O assunto está no post sobre o operador de elevador cremalheira.
O que pedir ao locador antes de fechar o contrato
Ao cotar, peça que cada fornecedor informe por escrito o registro no CREA, o responsável técnico e a ART da instalação.
A proposta deve citar a ABNT NBR 16200:2020 e descrever os dispositivos de segurança da tabela acima.
Peça também a periodicidade do laudo de freios e a lista de documentos entregues com o equipamento.
Para entender o equipamento antes de especificar, veja o guia sobre o que é elevador cremalheira e como funciona.
A adequação final do equipamento e da instalação cabe ao profissional legalmente habilitado responsável, à luz da NR-18 vigente.
Entre os fornecedores da categoria está a Rack Elevadores, fabricante nacional do elevador de cremalheira para obras, com locação focada em São Paulo.
Para receber propostas comparáveis de vários fornecedores ao mesmo tempo, cote o elevador cremalheira no Soluções Industriais, que reúne mais de 50 mil fornecedores.