No Brasil, a legislação estabelece critérios para o transporte manual de cargas, considerando o peso, a distância percorrida e as condições de movimentação.
A CLT prevê limites de peso, enquanto a NR-11 trata do transporte de sacos e a NR-17 exige medidas para prevenir riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Mitos e verdades sobre os limites de transporte manual de cargas
O transporte manual de cargas deve seguir os critérios da CLT e da NR-17, que consideram não apenas o peso, mas também as condições de movimentação e os riscos à saúde do trabalhador.
A tabela abaixo resume os equívocos mais comuns sobre o tema:
| O que se costuma pensar | O que vale |
|---|---|
| Até 60 kg, o transporte manual está liberado. | A NR-17 proíbe exigir ou admitir o transporte de carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador, mesmo abaixo de 60 kg (item 17.5.1). |
| O limite só depende do peso. | A NR-17 também considera alcance, postura, frequência e distância; o levantamento não eventual com pega a mais de 60 cm do corpo é vedado quando pode comprometer a saúde (item 17.5.2.1). |
| Carrinho ou equipamento mecânico também está limitado a 60 kg. | A CLT exclui do limite a remoção feita por vagonetes, carros de mão ou aparelhos mecânicos (art. 198, parágrafo único), mas a NR-17 exige que esses meios respeitem carga, frequência, pega e distância (item 17.5.3). |
| Treinar o trabalhador resolve o risco. | A orientação sobre métodos de levantamento é obrigatória (item 17.5.5), mas vem junto com medidas no posto, como meios técnicos facilitadores e redução de peso e distância (item 17.5.4). |
Portanto, a prevenção de riscos no transporte manual de cargas exige avaliar o peso, as condições de movimentação e os recursos disponíveis.
Além de orientar os trabalhadores, a empresa deve adotar medidas ergonômicas e meios auxiliares para reduzir o esforço físico e evitar lesões.
Qual o peso máximo que uma pessoa pode carregar no trabalho?
O peso máximo é de 60 kg para remoção individual, segundo o artigo 198 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para mulheres, o artigo 390 proíbe serviço que exija força muscular superior a 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em trabalho ocasional, e o artigo 405 estende essa regra aos menores de idade. Os dois artigos têm a mesma exceção, e ela é central para quem compra equipamento.
O parágrafo único do artigo 198 diz que não está compreendida na proibição a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou aparelhos mecânicos, e o parágrafo único do artigo 390 repete a ressalva.
Em outras palavras, quando o peso passa para um equipamento, o limite individual deixa de ser o critério e entram as exigências da NR-17 sobre como esse equipamento é usado.
Vale lembrar que o artigo 198 trata do peso que o empregado remove, e não do peso confortável. Um saco de 50 kg está abaixo do teto, mas levantado dezenas de vezes por turno, do chão até a altura do ombro, pode ser exatamente a situação que a NR-17 manda corrigir.
A NR-17 cobra a organização do posto, e não um número
A NR-17, com o texto aprovado pela Portaria MTP nº 423/2021 e alterado pela Portaria MTP nº 4.219/2022, dedica o capítulo 17.5 ao levantamento, transporte e descarga individual de cargas.
O item 17.5.1 proíbe exigir ou admitir o transporte manual de carga cujo peso possa comprometer a saúde ou a segurança do trabalhador, e o 17.5.1.1 manda reduzir a carga para mulheres e menores. Não há tabela de pesos: a avaliação é feita posto a posto.
No transporte frequente, a avaliação ergonômica deve orientar a organização dos pontos de pega e depósito, evitando movimentos excessivos do tronco e mantendo a carga próxima ao corpo.
O item 17.5.2.1 é o único que traz uma medida: é vedado o levantamento não eventual que possa comprometer a saúde quando a pega estiver a mais de 60 cm do corpo, na horizontal.
Em seguida, o item 17.5.4 exige que a empresa adote uma ou mais das medidas abaixo:
- implantar meios técnicos facilitadores;
- adequar o peso e o tamanho da carga, em dimensões e formato;
- limitar a duração, a frequência e o número de movimentos;
- reduzir as distâncias a percorrer com carga, quando aplicável;
- alternar com outras atividades ou fazer pausas suficientes, em períodos não superiores a duas horas.
Por fim, o item 17.5.5 obriga a orientar sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual.
A decisão sobre qual medida adotar em cada posto cabe à avaliação ergonômica e ao profissional de segurança e saúde do trabalho da empresa.
O que a NR-11 diz sobre o transporte manual de sacos
A NR-11, que trata de transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, tem um capítulo próprio para sacos.
O item 11.2.1 define o transporte manual de sacos como a atividade em que o peso da carga é suportado integralmente por um só trabalhador, incluindo o levantamento e a deposição.
O item 11.2.2 fixa em 60 m a distância máxima desse transporte, e o 11.2.2.1 determina que, além desse limite, o transporte seja feito por vagonetes, carros, carretas, carros de mão ou qualquer tração mecanizada.
A norma traz outras regras práticas para o mesmo serviço. É proibido carregar sacos sobre pranchas em vãos de 1 m ou mais, e as pranchas devem ter pelo menos 0,50 m de largura (itens 11.2.3 e 11.2.3.1); na carga e descarga manual de caminhão ou vagão, o trabalhador deve ter o auxílio de um ajudante (item 11.2.4).
Para os equipamentos de movimentação, o item 11.1.3.2 exige que a carga máxima de trabalho permitida esteja indicada em lugar visível, exigência que vale também para o manipulador instalado no lugar do esforço manual.
Meios técnicos facilitadores: do carrinho ao manipulador a vácuo
A NR-17 não lista quais são os meios técnicos facilitadores; a escolha depende do problema que a avaliação ergonômica apontou.
Quando o risco está na distância, um carrinho de carga ou um carrinho de mão reduz o trecho percorrido com peso no corpo, como a própria NR-11 indica para trajetos acima de 60 m.
Quando o risco está na altura de pega e de deposição, uma mesa elevatória mantém o palete na altura de trabalho e atende ao pedido do item 17.5.2 de evitar flexões e extensões excessivas do tronco.
Quando o problema é o levantamento repetitivo — sacos, caixas ou bombonas transferidos do palete para a máquina dezenas de vezes por turno —, o manipulador a vácuo tira o peso do trabalhador sem alterar a carga.
O operador guia a peça pela manopla e o equipamento sustenta o peso; a MovTek, fabricante de Diadema (SP), informa no catálogo de 2019 terminais de 60 kgf para sacos e de 150 kgf para caixas de papelão.
Como explica o guia sobre como funciona o manipulador a vácuo, a capacidade real depende da porosidade da embalagem, e por isso o equipamento precisa ser especificado para o produto do posto avaliado.
O meio técnico também tem limites. O item 17.5.3 da NR-17 exige que o transporte por impulsão ou tração de carrinhos e aparelhos mecânicos respeite carga, frequência, pega e distância percorrida, e o item 17.5.5 continua valendo: o operador do equipamento precisa ser orientado sobre o uso.
Os efeitos do levantamento manual sobre a saúde e a produtividade estão detalhados no post sobre desafios da movimentação manual de materiais.
Registre a avaliação antes de comprar o equipamento
A compra de um meio técnico deve partir da avaliação ergonômica, e não o contrário.
O item 17.3.1 da NR-17 obriga a organização a fazer a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que exigem adaptação às características dos trabalhadores, e o item 17.3.1.2.1 exige que essa avaliação seja registrada.
A AET, mais aprofundada, é obrigatória quando a avaliação preliminar não basta, quando as ações adotadas se mostram insuficientes ou quando o acompanhamento de saúde ou a análise de acidentes apontam relação com as condições de trabalho (item 17.3.2).
Esse registro também orienta a cotação. Ele mostra qual carga, em que frequência e entre quais alturas precisa deixar de ser movimentada à mão, e é exatamente essa informação que o fornecedor do equipamento pede para dimensionar a solução.
As relações entre ergonomia, afastamentos e equipamento aparecem no post sobre manipulador a vácuo e ergonomia industrial.
Próximo passo: transformar a avaliação em pedido de orçamento
Com a avaliação registrada, liste os postos em que o levantamento é repetitivo, o peso e a embalagem de cada carga, a frequência por turno e as alturas de pega e de deposição.
Para os postos em que o problema é levantar e posicionar, e não deslocar, compare fornecedores de manipulador a vácuo na Soluções Industriais e envie o mesmo pedido a vários fabricantes de uma vez; a plataforma reúne mais de 50 mil fornecedores.